Na pauta de julgamento do dia 20/03/2013,
portanto, quarta-feira p.f, o Pleno do STF estará se debruçando em importantíssimo
tema para os contribuintes: “PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS
OU SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ICMS. INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.”, consubstanciado
no Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937/RS de relatoria da ministra Ellen
Gracie (Aposentada) que está sob o pálio do Instituto da Repercussão Geral.
1.
Tema
1.1. Trata-se de RE, com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal.
1.2. Sustenta a União em suas razões a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. Afirma que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento, e, de modo análogo, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.
2.
Tese
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE
BENS OU SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ICMS. INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRF DA
4ª REGIÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART.
7º, DA LEI Nº 10.865/2004.
Saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
3.
Parecer da PGR
Pelo conhecimento e desprovimento do RE.
4.
Voto do Relator
EG – nega provimento ao recurso extraordinário.
5.
Votos
DT – pediu vista dos autos
6.
Informações
Processo incluído na pauta de julgamentos
publicada no DJE em 18/6/2010.
O ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 18/05/2011.
7. Status Atual do Processo: Após o voto da ministra Ellen Gracie (Relatora), negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos, o ministro Dias Toffoli. Falou, pela recorrente, o Dr. Luiz Carlos Martins, Procurador da Fazenda Nacional e, pela recorrida, o Dr. Daniel Lacasa Maya. Presidência do Senhor ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010.
O ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 18/05/2011.
7. Status Atual do Processo: Após o voto da ministra Ellen Gracie (Relatora), negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos, o ministro Dias Toffoli. Falou, pela recorrente, o Dr. Luiz Carlos Martins, Procurador da Fazenda Nacional e, pela recorrida, o Dr. Daniel Lacasa Maya. Presidência do Senhor ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010.
8. Conclusão
Além
do processo pautado, encontram-se outros recursos extraordinários e ADC – Ação Declaratória
de Constitucionalidade; aguardando julgamento, questionando a inclusão do ICMS
e do ISS na base de calculo do PIS e da COFINS sobre o faturamento, são eles:
a) Quanto
ao ICMS, RE 240.785/MG de 17.11.1998 de relatoria do min. Marco Aurélio,
sobrestado pela ADC nº 18-DF de 10.10.2007, relator min. Celso de Mello e RE nº 574.706/PR de 02/01/2008,
relatora min. Carmen Lúcia; e
b) Relativamente
ao ISS o RE 592.626/RS de 27/08/2008 de relatoria do min. Celso de Mello.
Como
pode ser observada a discussão em torno do tema está quase 15 anos no STF sob o
manto do controle constitucional difuso e concentrado a espera de julgamento,
deixando de cumprir um dos preceitos constitucionais fundamentais que é o da
celeridade processual contido no art. 5º, inciso LXXVIII da nossa Carta Cidadã.
Esperamos
que o processo a ser julgado no dia 20/03/2013 seja diferente. Oxalá, que
nenhum ministro peça vista, senão...
Vamos
aguardar.
Fonte: STF
A pouco, com o voto-vista do min. Dias Toffoli foi retomado o julgamento e por unanimidade, o Plenário do STF acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, relatora, que negou provimento ao recurso interposto pela União, considerando inconstitucional da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
ResponderExcluirO Advogado da União, em plenário, solicitou a modulação dos efeitos da sentença, fato que não havia feito no recurso e em sua sustentação oral. Entretanto, o min. Dias Toffoli, designado para elaborar o acórdão, informou que a modulação da sentença poderá ser requerida nos Embargos de Declaração que será analisada pelo Pleno.
Leia a íntegra do voto-vista do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 559937, que discute a inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra contida na Lei 10.865/2004 foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
ResponderExcluirclick no link abaixo)
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE559937.pdf